Penalidades da LGPD?
Penalidades da LGPD?

fonte: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/sisp/destaques-portal-sisp/encontro-gestores-sisp-apresentacoes/2020-06-03_lgpd.pdf
a) advertência: Nessa situação, o agente fiscalizador proporcionará prazo para que o responsável pelo tratamento dos dados se adeque as medidas previstas na legislação.
b) multa simples: A multa será de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.
Será
definido, por regulamentação própria, a metodologia para o cálculo desta
penalidade (artigo 53 da Lei n° 13.709/2018).
c) multa diária:o agente fiscalizador poderá aplicar multa diária por descumprimento das medidas impostas até que a irregularidade seja sanada, a qual também estará limitada a R$ 50 milhões por infração.
d) publicização da infração: após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência, poderá o agente fiscalizador dar publicidade a informação, proporcionando que qualquer interessado tenha acesso a infração, bem como as medidas que foram aplicadas em virtude do seu descumprimento, observando-se o princípio da transparência, previsto no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018.
e) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, com a finalidade de conter a exposição dos dados.
f) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, de forma a garantir a exclusão do vazamento de informações pelo agente infrator.
g) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração, pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador. Nesse caso, todo o banco de dados do infrator ficará suspenso parcialmente, da forma a ser indicada pelo órgão fiscalizador, até que haja adequação dos procedimentos adotados pelo infrator.
h) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período;
i) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
As
sanções de suspensão e proibição do exercício de atividades serão aplicadas
(indicadas nas letras “g”, “h” e “i”, após já ter sido imposta, pelo menos, uma
das penalidades indicas acima, ou seja, multa, , bloqueio dos dados ou
eliminação de dados pessoais (letras “b”, “c”, “d”, “e” e “f”) para o mesmo
caso, nos termos do inciso I, do § 6º, do artigo 52, da Lei 13.709/2018.
Além das penalidades acima indicadas, poderá ser aplicado outras sanções administrativas, civil ou penais que serão definidas em legislação, de acordo com o artigo 53 da Lei n° 13.709/2018.
Para a fiscalização da LGPD foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da Presidência da República responsável por acompanhar e aplicar sanções descritas na lei. Dentre as principais atribuições da ANPD, podemos destacar:
-Estabelecimento
de padrões técnicos;
-Determinação
para a elaboração de Relatórios de Impacto;
-Fiscalização
e aplicação de sanções, atividades de difusão e educação sobre a LGPD.
A ANPPD está prevista para iniciar em agosto de 2021.
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