Penalidades da LGPD?

 Penalidades da LGPD?

 


fonte: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/sisp/destaques-portal-sisp/encontro-gestores-sisp-apresentacoes/2020-06-03_lgpd.pdf

De acordo com o artigo 52 da Lei n° 13.709/2018, se o agente responsável pelo tratamento de dados descumprir as regras estabelecidas por esta norma, ficará sujeito às seguintes penalidades em âmbito administrativo:

 a) advertência: Nessa situação, o agente fiscalizador proporcionará prazo para que o responsável pelo tratamento dos dados se adeque as medidas previstas na legislação.

 b) multa simples: A multa será de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.

Será definido, por regulamentação própria, a metodologia para o cálculo desta penalidade (artigo 53 da Lei n° 13.709/2018).

c) multa diária:o agente fiscalizador poderá aplicar multa diária por descumprimento das medidas impostas até que a irregularidade seja sanada, a qual também estará limitada a R$ 50 milhões por infração.

 Sobre esta penalidade, o artigo 54 da Lei n° 13.709/2018, dispõe que o valor a ser aplicado deverá observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. E, ainda, antes da penalização, o infrator será intimado para cumprir, em prazo razoável, a obrigação imposta e, caso não cumpra no prazo estipulado, será aplicada a multa diária.

d) publicização da infração: após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência, poderá o agente fiscalizador dar publicidade a informação, proporcionando que qualquer interessado tenha acesso a infração, bem como as medidas que foram aplicadas em virtude do seu descumprimento, observando-se o princípio da transparência, previsto no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018.

e) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, com a finalidade de conter a exposição dos dados.

 f) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, de forma a garantir a exclusão do vazamento de informações pelo agente infrator.

 g) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração, pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador. Nesse caso, todo o banco de dados do infrator ficará suspenso parcialmente, da forma a ser indicada pelo órgão fiscalizador, até que haja adequação dos procedimentos adotados pelo infrator.

 h) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período;

 i) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

 

As sanções de suspensão e proibição do exercício de atividades serão aplicadas (indicadas nas letras “g”, “h” e “i”, após já ter sido imposta, pelo menos, uma das penalidades indicas acima, ou seja, multa, , bloqueio dos dados ou eliminação de dados pessoais (letras “b”, “c”, “d”, “e” e “f”) para o mesmo caso, nos termos do inciso I, do § 6º, do artigo 52, da Lei 13.709/2018.

Além das penalidades acima indicadas, poderá ser aplicado outras sanções administrativas, civil ou penais que serão definidas em legislação, de acordo com o artigo 53 da Lei n° 13.709/2018.

Para a fiscalização da LGPD foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da Presidência da República responsável por acompanhar e aplicar sanções descritas na lei. Dentre as principais atribuições da ANPD, podemos destacar:

 -Estabelecimento de padrões técnicos;

-Determinação para a elaboração de Relatórios de Impacto;

-Fiscalização e aplicação de sanções, atividades de difusão e educação sobre a LGPD.

 A ANPPD está prevista para iniciar em agosto de 2021.

 

 

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